Telemarketing da Depressão - Imagens, vídeos e notícias engraçadas sobre Call Center
O lado humorístico do Telemarketing, tirinhas, vídeos engraçados e fatos curiosos que só acontecem no Call Center! A profissão do capiroto!
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KEEP CALM AND NÃO ESTOURE A PAUSA
Jornada de 6h20 em call centers
A jornada de trabalho de 6h20, em empresas de call centers, está assegurada pelo Anexo II da NR 17 e deve ser aplicada da seguinte forma:
• o trabalhador deve ter dez minutos de pausa após o início da jornada;
• também deve usufruir 20 minutos de intervalo para lanche e mais 10 minutos de pausa (até 60 minutos antes do término da jornada). Isso consta na CLT no Artigo 71, parágrafos 1º e 2º.
Confira:
Art. 71 - em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Deste modo, antes da vigência do Anexo II da NR 17, o trabalhador ficava à disposição da empresa por 6h15, trabalhando apenas 6h. Hoje, o trabalhador continua trabalhando 6h e fica à disposição da empresa por 6h20, com pausas de 10 minutos; 20 minutos para lanche e mais 10 minutos sem prejuízo das pausas particulares.
• o trabalhador deve ter dez minutos de pausa após o início da jornada;
• também deve usufruir 20 minutos de intervalo para lanche e mais 10 minutos de pausa (até 60 minutos antes do término da jornada). Isso consta na CLT no Artigo 71, parágrafos 1º e 2º.
Confira:
Art. 71 - em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Deste modo, antes da vigência do Anexo II da NR 17, o trabalhador ficava à disposição da empresa por 6h15, trabalhando apenas 6h. Hoje, o trabalhador continua trabalhando 6h e fica à disposição da empresa por 6h20, com pausas de 10 minutos; 20 minutos para lanche e mais 10 minutos sem prejuízo das pausas particulares.
Fonte: Sintetel - SP
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